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NÓS E ELES

1
Circus do Suannes · São Paulo, SP
19/8/2008 · 100 · 20
 

“It is the spirit and not the form of law that keeps justice alive.”
(Earl Warren)


Nosso Supremo Tribunal tem, atualmente, sido objeto de considerações críticas não apenas por parte dos juristas. Como todo mundo no Brasil se considera técnico de futebol e acha que conhece Direito, cada um de nós tem o direito de dizer o que bem entenda sobre as decisões de nossa Suprema Corte e sobre o desempenho dos meninos do Dunga.

Se você pensou que eu fosse cuidar disso, enganou-se. O buraco é mais acima. Quero falar do chamado ativismo da Suprema Corte norte-americana, o STF lá deles.

Que é isso? Ativismo judiciário é o nome que se dá ao fato de o juiz interpretar as normas jurídicas de acordo com as convicções pessoais do intérprete. Ou, na expressão bem-humorada de um jurista norte-americano: ativista é o juiz que faz aquilo com que você não concorda.(1)

É que, como dizia o nosso jurista maior, "o Direito é um processo social de adaptação. O Direito regula, mas regula especificamente, segundo o seu critério. Como todo processo de adaptação, elabora-se ele entre termos que variam a cada momento. Por isso mesmo, não pode ser definitivo, nem ser perfeito, se bem que possa tender a maior perdurabilidade e à perfeição."(2) E o célebre judice Holmes: a lei contém aquilo que o juiz diz que ela contém. O mais é o chamado jus sperneandi, pois ninguém se conforma com uma derrota.

Em 1965, julgando o case Pointer v. Texas, afirmou a Suprema Corte deles que o direito de reperguntar a testemunha se inclui no due processo of law, não podendo uma condenação basear-se em depoimento meramente escrito, como autorizava a legislação do Texas. “The defendant’s ability to confront witnesses against him, like the protection against self-incrimination, was a national right, and federal rules governed its practice in all state courts”, comenta Bodenhamer(3). Compare-se isso com a facilidade com que, entre nós, se condena com base em elementos colhidos no inquérito policial, cuja ratificação em Juízo é, na maior parte das vezes, meramente rotineira.

Em 1966, no case Miranda v. Arizona (desnecessário dizer que esse Miranda era um cucaracha, como eles denominam os imigrantes latinos), a Corte definiu mais três elementos fundamentais do “processo justo” (fair trial): a presunção de inocência, o conseqüente direito ao silêncio e a necessária assistência por advogado, sendo certo que o agente policial, no ato da prisão, está obrigado a advertir o detido não só desses seus direitos como de que tudo aquilo que o suspeito venha a afirmar poderá ser utilizado contra ele no seu julgamento. Vejam o ano: 1966.

No voto do Juiz Warren é posto em destaque o fato de que a atuação policial não se faz, em geral, com observância de preceitos éticos. “Police manuals and comments by law enforcement officials revealed that beatings, intimidation, psychologial pressure, false statements, and denial of food and sleep were standard tchniques used to secure the suspect’s confession”. Tais técnicas, ainda segundo o relator, sugerem que o propósito da atuação policial em relação ao suspeito não é outra senão submeter a vontade do subjugado à vontade do seu interrogador (“subjugate the individual to the will of his examiner”)(4).

No Brasil, no entanto, esse “zelo” policial tem sido elogiado pelo Judiciário, que não vê contradição alguma no fato de o policial ser testemunha confirmatória da regularidade do ato praticado pelo próprio depoente!(5) Ora, se um agente policial está sujeito a ser processado pela prática do crime de “abuso de autoridade”(6), é de todo em todo evidente ter ele interesse em “testemunhar” a favor da legalidade do ato por ele praticado. Logo, sua palavra não pode ter a qualidade daquela de alguém que não corra tal risco, esta sim uma pessoa desinteressada.

A importância desse julgamento foi tanta que a expressão Miranda warnings passou a ser de utilização corriqueira para indicar aquelas garantias. Bodenhamer dá conta de que representantes da polícia, promotores, juristas e políticos rapidamente se puseram contra o conteúdo das garantias explicitadas no famoso case. É sintomático que tanto o radical senador George Wallace - que mais tarde abjuraria de suas primitivas convicções segregacionistas - como o futuro Presidente Richard Nixon - cujo rumoroso caso envolvendo conduta eticamente discutível e no qual se afirmou que os documentos governamentais não poderiam ser considerados papéis indevassáveis, o levaria à renúncia(7) -, expressos adeptos da ideologia da law and order, defendiam a necessária limitação daquelas exigências.

Segundo Nixon, por todo lado criminosos caminham livremente, o que sugere que algo está errado na América (“all across the land, guilty men walk free from hundreds of courtroom. Something has gone terribly wrong in America”)(8). A julgarmos pelas circunstâncias em que se deu sua renúncia, nem tudo andava tão errado “na América”.

O fato é que, em face dessa resistência, em 1968, o Congresso norte-americano promulgou o Omnibus Crime Control and Safe Streets Act, com o evidente propósito de enfraquecer o contido naquele questionado julgamento, passando o Legislativo a definir as circunstâncias em que a atuação policial deveria ser respeitada, mesmo se não tivessem sido observadas as Miranda warnings. Por força desse ato, as confissões voluntárias poderiam ser levadas em conta, a critério dos jurados, e a polícia poderia deter suspeitos por seis horas ou até mais sem mandado específico nem flagrante, se as circunstâncias concretas justificassem o ato. Além disso, aludido ato legislativo passou a permitir o uso de escuta telefônica.

“Despite protests that these measures were unconstitutional”, a opinião pública claramente aprovou a medida, embora a natureza dela não permitisse sua aplicação automática no que se referia aos processos estaduais, anota Bodenhamer. Como havia muita desordem, muitos homicídios e muita propriedade violada, o lema agora era “order not rights”(9), princípio que bem se pode aplicar a muitos julgados de nossos Tribunais.

A composição daquela Corte nas décadas mais recentes tem-se caracterizado pelo conservadorismo, o que tem evitado seja ampliado o alcance das civil liberties. Ainda assim, as principais conquistas obtidas na era Warren não foram revogadas, embora algumas delas contem com interpretação que restringe o seu alcance.

No Brasil, o pêndulo do ativismo judiciário caminha atualmente em sentido contrário ao que ocorre nos EUA. As civil liberties, como eles denominam os direitos fundamentais do ser humano lá em cima, estão na ordem do dia em nossa Suprema Corte. Por certo, para desassossego de muita gente.
____________________________

Notas
(1) “Judicial activism is what the other guy does that you dont like” é a literal observação de Joel Grossman (apud Lawrence Baum, The Supreme Court, Ed. Congressional Quaterly Inc., 1998, pág. 7).
(2) Pontes de Miranda, Tratado de Direito Internacional Privado, tomo I, Editora José Olympio, 1935, p. 3
(3) “A possibilidade de o acusado contraditar a acusação, tanto quanto a proteção contra a auto-acusação, são direitos de caráter nacional e, portanto, devem ser observados pelos tribunais dos Estados.” (Fair Trial - Rights of the Accused in American History, pág. 120)
(4) Bodenhamer, ob. cit., pág. 122
(5) cf. “PRISÃO EM FLAGRANTE - Testemunha - Policial que participou do flagrante - Impedimento inocorrente - Validade do ato - Recurso de habeas corpus improvido” (STJ RT 683/363, rel. o Min. José Cândido); “PROVA - Testemunha - Depoimentos de policiais - Valor probante pleno” (TJSP RT 733/566, rel. o Des. Jarbas Mazzoni); “PROVA - Testemunha - Condenação baseada nos depoimentos de policiais - Admissibilidade - Falta de comprovação de fatos que os possam desabonar - Decisão confirmada” (TJSP RT 634/276, rel. o Des. Jarbas Mazzoni).
(6) cf. lei nº 4.898/65, artºs 3º e 4º
(7) Dos quatro juízes por ele indicados para a Suprema Corte, apenas um se deu por impedido, sendo que os restantes votaram no sentido do reconhecimento de que os documentos em tela não eram particulares, donde o dever do Presidente de dar ao Congresso conhecimento de seu conteúdo (cf. case United States v. Nixon, 1974, in Lawrence Baum, The Supreme Court, pág. 46).
(8) Id., pág. 127
(9) cf. Bodenhamer, ob. cit., pág. 127

Sobre a obra

Esta pensata foi parcialmente retirada de Os Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, cuja primeira edição data de 1999.

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Cintia Thome
 

Excelente artigo. Atualíssimo e rico,
boas conclusões. Ab

Cintia Thome · São Paulo, SP 17/8/2008 19:44
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celina vasques
 

OLHA POETA é muito dificil fazer comentários sobre assuntos jurídicos! Acho até que sua excelência é juiz!
Eu na verdade, hoje, infelizmente, não acredito mais na Justiça Brasileira, infelizmente! Tanto nos Julgamentos Criminais como os julgamentos trabalhistas! Apesar de que tenho irmãs promotoras de justiça etc..que não vem ao caso aqui, eu na verdade, todas as vezes que precisei da Justiça Brasileira não a encontrei!
Precisei quando trabalhei na Petrobras que fui demitida mesmo Sendo concursada e apesar de ter ganhado o processo no Superior de Brasilia nunca, mas nunca consegui usufruir desse direito que adquiri atraves da Justiça!
Outra vez coloquei um Banco na Justiça, nas pequenas causas, que me prejudicou e o processo foi arquivado pois tratava-se de um banco Particular muito importante e assim vai!
Muitas causas até cíveis que tentei pela Justiça não consegui, ou quando coneguia as ordens não eram obedecidas no caso da Justiça do trabalho!
Então passei a não acreditar na Justiça Brasileira!
Outra coisa, todos os dias vemos crimes hediondos e os assassinos soltos transitando como pessoas de reputação ilibada!

Porisso e por todas essas coisas e muito mais ainda, que não posso fazer comentários sobre esse assunto acima citado!

Mas deixo aqui registrada a minha presença e um grande beijo a mais esse trabalho seu fantástico!

beijo no coração!

celina vasques · Manaus, AM 17/8/2008 19:44
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Compulsão Diária
 

Olá,
Suannes
Seu postado como vc apresenta é pensata parcialmente retirada dos Fundamentos Éticos do Devido Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, cuja primeira edição data de 1999.

Pode ser interessante. Porém, o texto é muito extenso e técnico. Não me sinto em condições de comentar. compareci pelo convite e lhe sou grata pela lembrança.
De todo modo , parabéns pelo esforço em postar.
abço
CD

Compulsão Diária · São Paulo, SP 17/8/2008 23:32
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Compulsão Diária
 

Ah, parabéns Celina pelo comentário.

Compulsão Diária · São Paulo, SP 17/8/2008 23:32
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raphaelreys
 

Exelente postado meu caro overmano! Como bem sugere o texto o direito não pode ser definitivo carece de interpretação. Shiadata Gautama dizia aos seus discípulos que se deve julgar o crime. O criminoso objeto de estudo e consideraçãoes!

raphaelreys · Montes Claros, MG 18/8/2008 07:20
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Paloma Klisys
 

Meu caro,

Muito relevante o mote e as propostas de reflexão. O artigo refere-se ao STF dos gringos mas de qualquer modo, você faz paralelos, mesmo que no final do texto.

"Order not rights", dificil não temer que os macro e micro fascismos não façam desta expressão palavra de ordem no mundo (pseudo?) globalizado.

Sugiro a tradução do conteúdo das aspas para o português, afinal é provável que nem todos saibam ler em inglês.

O artigo traz à tona questões delicadas e que considero de extrema importância, apesar de representarem um grande desafio coletivo ( e por aqui parece que não temos muito fôlego para desafios desse porte)

O que fazer em relação "ao fato de o juiz interpretar as normas jurídicas de acordo com as convicções pessoais" ? Uma vez que as legislações são eleboradas, pelo menos, teóricamente para que não seja deste modo?

Quais as sugestões de posturas em relação a eventuais abusos e erros de conduta de representantes do judiciário? Como poderá haver controle social nesse aspecto?

Um abraço solidário
Paloma

ps: vai de Juízo?
o texto tá na fila de edição do blog

Paloma Klisys · São Paulo, SP 18/8/2008 11:12
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Circus do Suannes
 

Diz que um gato magérrimo estava encostado na parede da sala, de olho num buraco do rodapé. Ali deveria haver um rato. Apareceu um gato gordo, bem vestido, anéis nos dedos, que, inteirando-se do problema, estendeu para o colega a palma da mão direita, a significar "Xa comigo". E pôs-se a latir. Sim, latir! Não demorou muito e saiu da toca o rato, imaginando que, se havia cão na sala, ali não haveria gato. No que o rato veio pra fora, nhact!, foi comido pelo gato gordo, diante do olhar estupefato do gato magérrimo. Enquanto palitava os dentes, o gordo filosofou: "Meu caro, nos dias de hoje, quem não fala mais de um idioma está ferrado".

Circus do Suannes · São Paulo, SP 18/8/2008 11:41
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M H Rolim
 

Se o problema é a língua, sugiro a leitura do texto abaixo:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10393
Mário Henrique

M H Rolim · São Paulo, SP 18/8/2008 12:44
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Alice Poltronieri
 

Ótimo artigo. Muito bem escrito e de raro poder de expressão e clareza.
Parabéns.
Volto

Alice Poltronieri · Porto Velho, RO 18/8/2008 14:36
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Vives
 

VOTEI. VOLTAREI.

Vives · Porto Alegre, RS 19/8/2008 05:34
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celina vasques
 

Inicio sua votação com carinho!
Beijo na alma!

celina vasques · Manaus, AM 19/8/2008 11:06
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Alice Poltronieri
 

Passando pra reler e votar

Um abraço

Alice Poltronieri · Porto Velho, RO 19/8/2008 13:43
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Falcão S.R
 

Achei o texto por demais interessante, é evidente que no momento estou limitado a tecer comentários, pois envolve normas jurídicas que não domino, todavia vou me aprofundar contando com amigos e parentes que labutam nessa linda e complicada esfera jurídica.

Abraços

Falcão S.R · Rio de Janeiro, RJ 19/8/2008 15:02
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Doroni Hilgenberg
 

Oi Suanes,

O Titulo " NÓS e ELES" já diz muitas coisas.
E esse trecho que segue também fala alto demais sobre nossas leis ultrapassadas e capengas.
" Ora, se um agente policial esta sujeito a ser processado pela prática do crime de " abuso de autoridade" é de todo evidente ter ele interesse em " testemunhar" a favor da legalidade do ato por ele praticado"

grande e significativo texto
parabéns

bjssss

Doroni Hilgenberg · Manaus, AM 19/8/2008 15:18
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Langinha
 

Você sempre foi o nosso orgulho! Parabéns!!! Voto em vc c/ carinho...Langinha (Solange).

Langinha · São Paulo, SP 19/8/2008 20:30
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Marcelo Tadeu
 

Apesar de longo e de possuir um assunto que não está entre os meus "10 mais"... Li, captei e, o mais importante, entendi!!! Votado!

Marcelo Tadeu · São Paulo, SP 19/8/2008 20:52
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O NOVO POETA.(W.Marques).
 

maravilhoso se trabalho.votado.

O NOVO POETA.(W.Marques). · Franca, SP 19/8/2008 21:53
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Sandrah Sagrado
 

Entendi...legal!!!

Sandrah Sagrado · São Paulo, SP 19/8/2008 22:16
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Ailuj
 

Oi
Mais uma vez prestigiando e votando [e publicando]seu trabalho
Beijos

Ailuj · Niterói, RJ 20/8/2008 00:00
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Eldo Meira
 

Brilhante texto. No meu micro entendimento, acho que eles possui mais horas de vôo em matéria constitucional que nós, assim como num comparativo chulo são as ferrovias deles comparadas com as nossas, e o sistema político-administrativo então, com estados independentes (confederados), que lhes dão maior autonomia e mais apurado controle. Nós com esse sistema entralizado de poder, ainda estamos com nossos trens parados. Basta ver nuns exemplos simples, a questão da nulidade pela falta de defensor na fase de inquérito, o que é previsto na Constituição Federal como caso de necessidade, aqui ainda se discute, e o caso de policiais que efetivaram o flagrante serem testemunhas. Mas tudo isso se justifica pelo tempo que se desaprendeu por aqui a trabalhar com constituição, isso graças aos vinte anos de regime militar, enquanto o advogado americano vai à luta levando a Constituição a tiracolo, os nossos nem pensam nisso, as constituições estaduais ninguém olha. Parabéns mestre Adauto pelo texto.

Eldo Meira · Carazinho, RS 20/8/2008 11:03
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