Ao tentar descobrir no Código de Defesa do Consumidor quais as Leis e Parágrafos seriam relativos ao meu pequeno caso, descobri que 70% seriam, tamanha a perfeição do mesmo.
Ou seja, Leis nós "Brasileiros" temos, agora cumpri-las são outros 500!
Assinamos um contrato de 24 parcelas mensais de 81,25 com a Companhia de Habitação do Pará em 03-05-2006. Desde a 1ª parcela tivemos que ir buscar e quando nos recusamos passamos a não recebê-las mais.
Para facilitar a decisão:
Fomos buscar o 1º recibo (2ªvia) no dia 24-05-2006 e a 1ª via (avisaram o Correio?) chegou no mesmo dia!
No 2º mês buscamos a 2ª via dia 30-06-2006 e a 1ª nunca veio! 3º e 4º mês as primeiras vias vieram depois dos dias 20-25!
5º mês (setembro) não veio e não fomos buscar.
6º mês, outubro fomos no dia 10-10 buscar a 2ª via de setembro e recebemos a automaticamente a 2ªvia de outubro embora ainda estivessemos no mês!
A 1ª via de setembro chegou em 19-10 ou seja fora do prazo de pagamento na época que era até 5 dias após ovencimento! A 1ª via de outubro só chegou no dia 03-11-2006!
O 6º mês trouxe novo dilema pois deu-nos mais 60 dias após o vencimento ou seja: 90 dias para chegar o recibo!
Na costa do recibo o aviso-ameaça:
O não recebimento do aviso de débito não destitui o mutuário da obrigação de procurar a Cohab a fim de efetuar o pagamento!
Enquanto espero o recibo de setembro, vem outubro e novembro (também sem recibo?) e eu sem um aviso da Cohab de que virá ou não o recibo de setembro! Após contato com o Sr Antonio Maria no dia 10-10-2007 conseguimos "arrancar" 3 recibos que chegaram via Correio as 14:00 do dia 24-10-2007. Aí começou uma luta com a Assessoria da Governadora Ana Júlia Carepa, (conseguimos 2) Correio, (negou-se a ir buscar, embora receba por contrato com a Cohab para entregar) Ministro das Cidades, Ministro das Comunicações, pedidos a pessoas influentes no Estado e nada de os 5 últimos recibos chegarem, até o dia 20-11-2008!
Vieram Via Email com acréscimo de juros por "atraso de pagamento":
018 30/10/2007 81,25 0,00 17,56 = 98,81 + 20%
019 30/11/2007 81,25 0,00 16,47 = 97,72 + 20%
020 30/12/2007 81,25 0,00 15,44 = 96,69 + 20%
023 30/03/2008 81,25 0,00 12,49 = 94,58 + 15%
024 30/04/2008 81,42 0,00 11,34 = 92,76 + 13%
Dia 28-11-2008 quitamos esse débito!
Se pegares um ladrão, com a ajuda de populares o detém e espera a chegada dos policiais, para que o prendam porque violou uma lei. Aqui são várias as Leis violadas mas mesmo assim não temos o direito de "deter" esses "funcionários"! Porque?
Titulo 2: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
- Art. 2º- Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada.... que desenvolvem atividades de distribuição ou prestação de serviços.
§ 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...
- Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art.170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo....
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
- Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra... métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
- Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
- Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Art. 17- Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
- Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor.....podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º. A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
- Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,. concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
- Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
- Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
- Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1 Havendo mais de um responsável pela casacão do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
- Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em :
§ 1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º. Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
- Art. 27 - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único.
- Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 4º. As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
- Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
- Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
- Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação ......cabe a quem as patrocina.
- Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Artigo, caput, com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;(Inciso com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)
"IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério"; (Inciso com a redação original dada pela Lei nº 8.078, de11/09/1990)
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;(Inciso com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/06/1994)
XI - aplicar índice ou fórmula de reajuste diversos dos legal ou contratualmente estabelecidos; (Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 963, de 30/03/1995)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21/03/1995)
- Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
- Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
- Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
- Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.....
- Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
- Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
- Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
DAS CLAÙSULAS ABUSIVAS:
- Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral ;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
- Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa;
- Art. 59 - As penas de cassação de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste Código e na legislação de consumo.
§ 1º. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
TÍTULO II DAS INFRAÇÕES PENAIS
- Art. 61 - Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
- Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo....
- Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
- Art. 75 - Quem concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como quem promover, permitir prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
- Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo; IV- cometido por servidor público, ou pessoa cuja condição econômica seja superior à da vítima!
Sem dúvida, meu amigo, uma aberração, essa situação humilhante e de desrespeito às leis de direito ao consumo.
Nunca se calar diante de direito violados, essa é a saída, só assim a justiça se fará! Com persistência e coragem a justiça se fará!
Abração!
Querido,
Absurdo dos absurdos,
Você e seu mano poderiam recorrer ao juizado das pequenas causas(pequena grande causa!) ou alguma justiça gratuita para reverem seus Direitos de ConsumiDOR! Escrever pro Globo, pra seção "Em defesa do Consumidor", publicar, denunciar, botar a boca no trombone contra essa Instituição que já levou à falência milhares de famílias com seus juros extorsivos e por venderem uma ilusão!
Beijos solidários
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