Caiu como uma laje de concreto na cabeça da classe musical profissional, a notícia veiculada ontem na mídia escrita e falada do país: “Músicos não são mais obrigados a se filiarem à OMB para exercer a profissão.” A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, acatou, em decisão inédita, ação impetrada por músicos de Santa Catarina que ajuizaram pedido de desobrigatoriedade de filiação á OMB para o exercício da profissão.
Segundo as reportagens, a relatora do recurso deu ênfase, no seu voto, aos incisos 9 e 13 do artigo 5º da Constituição, que dispõem, respectivamente “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”; “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou uma profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
De início, já me atentei às manchetes, as quais já considerei um tanto equivocadas em seu contexto. O recurso que foi efetuado por músicos de Santa Catarina mas, a decisão tem valor para todo Brasil e trata apenas dos poderes de política e da obrigatoriedade de filiação à OMB, nada mais. Em seguida, uma leitura atenta das reportagens levou-me a responder de imediato às mensagens que chegavam às dezenas em minha caixa de entrada, oriundas de colegas músicos perplexos com tal notícia. Minhas respostas foram de conforto e tranqüilidade.
Explico: A Carta Magna de 1988 garante, sim, a livre expressão da arte e da atividade artística. Qualquer cidadão pode cantar, declamar, berrar, onde bem entender e quando quiser, observando-se os ditames da lei. Contudo, quando um artista estabelece uma relação econômica qualquer de trabalho remunerado com um agente qualquer, este passa a ser regido pela Lei 3.857 de 22 de Dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamenta a profissão de músico. Em seus artigos, essa lei define quem é o músico profissional, seus direitos e deveres – entre eles a obrigatoriedade de ser filiado á OMB (que foi agora excluída) – benefícios a que tem direito, relações trabalhistas com empregadores, entre outras regulamentações.
Na opinião da grande maioria dos músicos profissionais, esta lei está defasada, caduca, e necessita de reformas contundentes para atender á atual realidade da classe. Mas isso é outra história, que poderemos discutir oportunamente. O que interessa, neste momento, é que é esse monstrengo que nos regulamenta e nos garante direitos enquanto profissionais. Portanto, a notícia dos jornais traz outro equívoco: a decisão do STF abre sim, precedentes para outros estados brasileiros usarem do mesmo expediente. Mas jamais extingue a OMB, como sugerem, ao meu ver, mensagem subliminar das manchetes e centenas de manifestações de grupos favoráveis á sua inexistência. O único instrumento legal que poderá fazê-lo é outra Lei Federal.
Se, por um infortúnio, músicos de outros estados seguirem o caminho dos colegas de Santa Catarina, devo lembrá-los que a decisão do STF apenas desobriga a filiação. A Ordem dos Músicos continua existindo nos demais estados brasileiros, com aproximadamente 600.000 afiliados. Músicos profissionais, que sustentam suas famílias com seu trabalho, e sequer imaginam a possibilidade de o mercado da música ser invadido por amadores sem qualquer qualificação, que jogarão os cachês ladeira abaixo, caso a OMB seja extinta. Guerreiros da lida, que exigem uma representação na sociedade, e o reconhecimento por seu trabalho. Trabalhadores, daqueles que fazem do seu ofício os momentos mais belos de seus ouvintes.
Régis Torres
Músico
Movimento de Revitalização da Música em Brasília.
registorresmus@gmail.com
Companheiro, vou fazer a transcrição do que foi publicado pelo informativo jurídico chamado Migalhas:
"O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do STF que, por unanimidade dos votos, desproveu o RExt 414426 (clique aqui), de autoria do Conselho Regional da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil, em Santa Catarina.
O caso
O processo teve início com um MS impetrado contra ato de fiscalização da OMB - Ordem dos Músicos do Brasil, que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do TRF da 4ª região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF/88 (clique aqui), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a lei 3.857/60 (clique aqui) - que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos - estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela 2ª turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RExt 511961, em 17/6/09, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria (clique aqui).
Voto da relatora
"A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta", ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade "só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos".
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. "Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado", disse.
"A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem", completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da CF/88, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura "e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, "o de se imiscuir na produção artística".
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, "denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, "é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva".
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. "Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal", disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a CF/88 deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. "E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes", avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF/88, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. "A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas", salientou."
Foi atingido o máximo
Máximo de caracteres permitidos neste sítio, mas houve unanimidade no julgamento e uma decisão importante: a de que em casos análogos, qualquer ministro do STF poderá decidir isoladamente.
Abílio Neto · Recife, PE 4/8/2011 11:46Para comentar é preciso estar logado no site. Faça primeiro seu login ou registre-se no Overmundo, e adicione seus comentários em seguida.
A Revista Overmundo está chegando ao fim de sua primeira temporada e você não pode perder a oportunidade de colaborar! A edição nº 6 da revista,... +leia
Você conhece a Revista Overmundo? Baixe já no seu iPad ou em formato PDF -- é grátis!
+conheça agora
No Overmixter você encontra samples, vocais e remixes em licenças livres. Confira os mais votados, ou envie seu próprio remix!