Texto Publicado no site do Ministério da Justiça
O exercício da profissão de músico não está condicionado a prévio registro ou licença de entidade de classe. Esse foi entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade dos votos, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), em Santa Catarina.
O caso
O processo teve início com um mandado de segurança impetrado contra ato de fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que exigiu dos autores da ação o registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da Constituição Federal (CF), entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe.
Para o TRF, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos) estabelece essas restrições.
Em novembro de 2009, o processo foi remetido ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, ao considerar que o assunto guarda analogia com a questão do diploma para jornalista. Em decisão Plenária ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para o exercício profissional dessa categoria.
Voto da relatora
“A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”, ressaltou a ministra, ao negar provimento ao recurso. Segundo ela, qualquer restrição a esta liberdade “só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”.
A ministra considerou que as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em relação ao caso concreto, Ellen Gracie avaliou que não há qualquer risco de dano social. “Não se trata de uma atividade como o exercício da profissão médica ou da profissão de engenheiro ou de advogado”, disse.
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”, completou a relatora. Na hipótese, a ministra entendeu que a liberdade de expressão se sobrepõe, como ocorreu no julgamento do RE 511961, em que o Tribunal afastou a exigência de registro e diploma para o exercício da profissão de jornalista.
Totalitarismo
O voto da ministra Ellen Gracie, pelo desprovimento do RE, foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte. O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 215, da Constituição, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo. De acordo com ele, uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.
Nesse mesmo sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional”. Conforme ele, “é evidente que não tem sentido, no caso da liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”.
Para o ministro Gilmar Mendes, a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela. “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”, disse.
Liberdade artística
O ministro Ayres Britto ressaltou que no inciso IX do artigo 5º, a Constituição Federal deixa claro que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. “E, no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez da mais sublime de todas as artes”, avaliou.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a situação concreta está enquadrada no parágrafo único do artigo 170 da CF, que revela que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. “A Ordem dos Músicos foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas”, salientou.
Por sua vez, o ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o magistrado de primeiro grau Carlos Alberto da Costa Dias que proferiu a decisão em 14 de maio de 2001, “cuja decisão é um primor”. “Esta é uma bela sentença”, disse o ministro, ao comentar que o TRF confirmou a decisão em uma folha.
Casos semelhantes
Ao final, ficou estabelecido que os ministros da Corte estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
EC/AD
NOTA PARA A IMPRENSA:
O Presidente da Ordem dos Músicos - Conselho Regional do Estado de São Paulo se pronunciará em coletiva de imprensa na segunda-feira, dia 08/08/11 às 14h00 no auditório da sede da OMB/CRESP, localizada à Av. Ipiranga, 318 - Bl A - 6º andar. Os jornalistas interessados em participar da coletiva, deverão credenciar-se até o dia 05/08/11 no email claudiasouza.assessoria@hotmail.com ou pelos telefones: 11 9803-3384 / 6218-9888 / 8168-3595 / 7737-5416 ID 11*23185.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DO PRESIDENTE DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - Conselho Regional do Estado de São Paulo
A Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de São Paulo vem a público esclarecer as dúvidas advindas da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 1º de agosto de 2011, que negou provimento ao Recurso Extraordinário 414426.
A referida decisão teve como origem um Mandado de Segurança impetrado por músicos em Santa Catarina, em 2004, e os seus efeitos atingem somente as partes envolvidas no processo, não se estendendo aos demais músicos, conforme anunciado em diversos sites.
Nesse sentido, a presente Nota de Esclarecimento tem por objetivo contradizer as notícias veiculadas na internet, visto que não traduzem a real verdade dos fatos.
Ademais, a Lei nº 3.857/60 que regulamenta a profissão de “Músico” continua em pleno vigor.
Outrossim, o assunto é polêmico e nos causa grande inconformismo, pois resta claro o prejuízo causado à categoria, que sofre, cada vez mais o descaso e desamparo das autoridades competentes.
São pessoas alheias à realidade dos músicos que decidem o destino trágico de muitos em prol da felicidade de poucos; que, em nome de uma falsa liberdade que beneficia somente o pólo mais forte da relação laboral, abandonam à própria sorte aqueles que trabalham em troca de miséria.
São Músicos que ficam cada vez mais a mercê dos contratantes que não recolhem os encargos devidos, sem aposentadoria, sem o respeito merecido, sem a tão sonhada dignidade, sem qualquer tipo de contrato escrito que possa valer seus direitos.
É lamentável!
Do menor dos menores,
PROFESSOR ROBERTO BUENO
Presidente da OMB-CRESP
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