Afinal quantos por cento é cobrado pelo Ecad pra executar o serviço de intermediação da cobrança dos direitos autorais? Ou seja, quanto é pago ao Ecad para cobrar a utilização de um bem imaterial denominado de música? O acordo, o contrato é executado através da autonomia do autor e assim determinado pelo autor intelectual da música, que seja o Ecad executor do direito previsto na constituição federal? È apenas o autor intelectual quem tem a autonomia de determinar o destino da obra, a música e assim eleger o Ecad pra cobrar os direitos autorais nas condições determinadas entre o autor intelectual da música e esta empresa de serviço Ecad? Afinal o Ecad também explora o autor intelectual da música executada nos meios de comunicação? Qual tem sido o papel do Ecad com relação a cobrança do valor material pela exposição de músicas e imagens na rede de computadores, ou seja, até quando permanecerá o descumprimento de um direito previsto na constituição federal, que é o descumprimento do direito de autonomia de um cidadão brasileiro, neste caso tratado é um músico, em pleno a primeira década do século vinte um? Para o Ecad qual é o valor do direito intelectual, autoral, material e imaterial, resumido no direito autoral?
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