Projeto de indicação do CEJUV

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Nillson Carvalho · Fortaleza, CE
10/4/2006 · 0 · 0
 

PROJETO DE INICIATIVA COMPARTILHADA
ATO NORMATIVO Nº 224 DE 6 DE JUNHO DE 2003



Projeto de indicação legislativa pela criação do Conselho Estadual de Juventude
 
Autoriza a criação do
Conselho Estadual de Juventude,
na forma que indica
e dá outras providências.
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

DECRETA:

CAPÍTULO I
 
Do Conselho
 
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Conselho Estadual de Juventude, vinculado à Secretaria de Esporte e Juventude do Governo do Estado do Ceará.
 
Art. 2° O Conselho Estadual de Juventude é órgão deliberativo e fiscalizador das políticas públicas estaduais destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação popular em suas definições.
 
Parágrafo único – Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos 15(quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade.
 
CAPÍTULO II
 
Da competência
 
Art. 3° Ao Conselho Estadual de Juventude Compete:

I - Reunir-se ordinária e extraordinariamente em Assembléias Gerais, conforme estipulado no regimento interno;
II - Participar da elaboração e definição das políticas públicas estaduais de juventude;
III – Encaminhar sugestões para a elaboração do plano plurianual de governo, no que concerne à alocação de recursos destinados as políticas públicas de juventude;
IV – Participar das discussões e debates acerca da elaboração dos planos de ação e aplicação dos recursos destinados à juventude;
V - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos destinados à juventude pelo Governo do Estado do Ceará;
VI - Realizar estudos e pesquisas voltados à identificação de problemas relevantes na área da juventude;
VII – Propor a formulação de programas, projetos e as demais medidas necessárias a reversão dos problemas identificados;
VIII – Avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados no Estado do Ceará
IX – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e seminários, com o objetivo de definir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas voltadas à juventude;
X – Criar o cadastro das entidades que desenvolvem programas, projetos e pesquisas na área de juventude;
XI – Indicar as medidas necessárias à modificação, à substituição ou à exclusão de programas ou projetos destinados à juventude;
XII – Propor modificações nas estruturas da rede de serviços do Governo do Estado destinados à juventude;
XIII – Requerer a publicação no diário oficial do Estado das deliberações tomadas pelo conselho, em forma de resolução;
XIV – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
 
Parágrafo único – A aprovação do regimento interno do Conselho Estadual de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por 2/3(dois terços) de seus membros.
 
CAPITULO III
 
Da Composição
 
Art. 4° O Conselho Estadual de Juventude compor-se-á de 45 membros titulares com igual número de suplentes, sendo:
I - 14 representantes do poder público estadual, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das respectivas secretarias:
A. Secretaria de Esporte e Juventude;
B. Secretaria de Cultura;
C. Secretaria de Educação;
D. Secretaria de Saúde;
E. Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo;
F. Secretaria de Assistência Social;
G. Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania;
H. Secretaria de Agricultura;
I. Secretaria de Inclusão e Mobilização Social;
J. Secretaria de Planejamento;
K. Secretaria de Justiça;
L. Secretaria da Fazenda;
M. Secretaria de Desenvolvimento Local e Regional;
N.Secretaria do Meio Ambiente;
 
II – Um (1) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
III - Trinta (30) Representantes da sociedade civis, eleitos por voto direto em espaço criado para tal fim, sendo;
a)Nove (9) membros da Região Metropolitana de Fortaleza
b)Vinte e um (21) Membros do interior divididos igualmente por macro região do estado;
§ 1° As vagas da sociedade civil serão divididas entre as organizações legalmente constituídas e os movimentos de juventude.
 
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas entidades ou movimentos sendo, obrigatoriamente, da direção da organização;
 
§ 3° Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Estadual de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
 
I – Ser eleitor
II – Residir no estado
III – Ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
IV – Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes Estaduais, Municipais ou Federal;
 
 
Art. 5º Os conselheiros da sociedade civil serão eleitos em espaço propicio para tal fim estipulado em decreto pelo governador.
 
Art.6° Cada conselheiros (a) terá um suplente exclusivo da própria entidade;
 
Art.7° Os conselheiros (a) terão mandato de dois (2) anos sem direito a reeleição;
 
Parágrafo único – no exercício do mandato de conselheiro estadual de juventude o representante não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
 
CAPITULO IV
 
Do funcionamento e convocação
 
Art.8° O Conselho Estadual de Juventude terá seguinte estrutura;
Comissão Executiva
Comissões Especiais
Assembléia dos membros
 
§1º A Comissão Executiva é responsável por convocar as assembléias do conselho, coordenar os trabalhos e encaminhar as deliberações da assembléia dos membros;
 
§2° As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições do conselho como está escrito no art. 3º desta lei.
 
§3º A Assembléia de membros é a instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Juventude
 
§4° O Conselho Estadual de Juventude manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo–financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela SEJUV.
 
Art.9° A Comissão Executiva será constituída pelo Presidente e o Vice-presidente em forma de rodízio entre os representantes do poder publico e da sociedade civil;
 
Art. 10º São atribuições do Presidente:
 
I.Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II.Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
III.Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV.Proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
V.Distribuir as matérias nas Comissões Especiais;
VI.Nomear membros das Comissões Especiais e eventuais relatores substitutos;
VII.Assinar a correspondência oficial do Conselho;
VIII.Representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;
IX.Providenciar junto ao poder publico estadual a designação de funcionários, alocação de bens e liberação de recursos necessários ao funcionamento do Conselho;
X.Em caso de ausência da Comissão Executiva deliberar o conselheiro que ficará a frente dos trabalhos;
 
Art.11º Compete ao Vice-presidente;
 
I.              I.      Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II.           II.      Participar das discussões e votações nas sessões plenárias;
III.         III.      Participar das comissões especiais quando indicado pelo presidente.
 
Art.12° As Comissões Especiais são órgãos delegados e auxiliares da Assembléia, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar, e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem conferidas;
 
Parágrafo único: Serão criadas tantas Comissões Especiais quantas forem necessárias.
 
Art.13° As Comissões Especiais serão compostas de um presidente, um relator, e por especialistas na sua área de atuação, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem conferidas.
§1° Os componentes das comissões serão nomeados pelo presidente do conselho.
§2° Os pareceres das comissões serão apreciados, discutidos e votados em Assembléia.
§3° Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
 
Art. 14° A Secretaria do Conselho será uma assessoria técnica e apoio administrativo da SEJUV.
 
Art. 15° A Secretaria Manterá:
 
I.Registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas;
II.Livro de ata das assembléias;
III.Cadastros das entidades governamentais e não governamentais que trabalham com jovens;

Art. 16° A secretaria Geral compete:
 
I.Secretariar as sessões do Conselho;
II.Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, documentos, papéis do Conselho;
III.Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
IV.Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
V.Remeter à aprovação da Assembléia os pedidos de registro das entidades governamentais e não governamentais que trabalham com jovens.
 
Art. 17° As Assembléias compõem-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos e é o órgão soberano das deliberações do Conselho.
 
Art. 18° A Assembléia só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta dos conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão.
 
Art. 19° As Assembléias serão Ordinárias, Extraordinárias ou solenes.
 
Parágrafo único: As Assembléias Ordinárias serão trimestrais
 

Art.20° O Conselho Estadual de Juventude terá dotação orçamentária própria dentro do orçamento destinado a Secretaria de Esporte e Juventude do Governo do Estado;
 
Art 21º O Conselho disporá de espaços de consulta aos jovens e as organizações de juventude com objetivo de socializar sua ação e construir diretrizes no acompanhamento e deliberação das políticas de juventude no Estado;
 
Parágrafo único - Os espaços de consulta aos jovens e organizações de juventude são:
1.Fóruns Macro Regionais
2.Congresso Estadual
 
Art.22° O Conselho Estadual de Juventude poderá realizar ações e atividades em conjunto com os demais fóruns de participação popular nos Municípios, Estado e União;
 
 
CAPITULO V
 
Das Disposições gerais
 
Art.23º O conselheiro perderá o cargo em caso de morte, renuncia, má conduta e em ações colocadas no regimento interno;
 
Art 24° A Secretaria de Esporte e Juventude do Governo do Estado é responsável pela articulação e mobilização da construção do Conselho Estadual de Juventude, tendo 60 dias para sua implementação;
 
Art.25° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;
 
 Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Ceará em 21 de março de 2006.


JUSTIFICATIVA


Considerando que, hoje, vivemos a onda jovem, que é justamente o instante de alargamento de uma determinada faixa etária, e que em nosso pais se caracteriza pela presença de quase 50 milhões de pessoas entre 15 e 29 anos, a ensejar políticas especifícas nas mais variadas áreas como educação, trabalho e renda, saúde, desporto e lazer, de forma articulada e coordenada pelos vários órgãos da administração publica direta e indireta.

Dando continuidade nas discussões sobre espaços de dialogo entre governos e sociedade civil, a REDE DE JOVENS DO CEARÁ vem propor a criação do Conselho Estadual de Juventude órgão colegiado de caráter deliberativo e fiscalizador ligado a Secretaria de Esporte e Juventude, com o objetivo de promover, em âmbito estadual, políticas para jovens com a perspectiva de inserção desse segmento da sociedade nos programas de iniciativa do poder publico relativos à educação, ao trabalho e renda, à saúde, ao desporto e ao lazer, entre outros destinados aos jovens, de aspectos econômicos e financeiros, ampliando assim, o processo de controle social sobre as referidas políticas.

O Governo do Estado do Ceará em 2003 criou a Secretaria de Esporte e Juventude no sentido de responder a demanda de políticas de juventude reivindicada pelas organizações durante o processo eleitoral de 2002. Durante o tempo de trabalho da SEJUV, percebe-se uma necessidade de acompanhamento institucional da juventude às ações da Secretaria, principal articuladora de políticas voltadas aos jovens cearenses.

A Juventude Cearense em sintonia com a movimentação nacional dos jovens por políticas especificas vem sendo protagonista de lutas e mobilizações em torno de um plano que garanta a juventude oportunidade de contribuir na definição de suas políticas bem como de propor ao Estado uma política de cooperação no sentido de implementar,executar e monitorar os projetos.

A iniciativa governamental e o espírito de cooperação das organizações de juventude do Ceará propiciam a oportunidade de discutirmos as políticas de juventude numa perspectiva de prioridade publica envolvendo diversos atores no âmbito municipal, estadual e federal, ou seja , as políticas publicas de juventude como política de Estado e não como ação de governo.

Nesse sentido, é necessário reconhecer o jovem como ator social estratégico na concepção de políticas pública, isso implica uma integração social, a participação, a capacitação e a transferência de poder para os jovens e para as organizações juvenis para que possam tomar decisões que afetam direta ou indiretamente suas vidas. Temos como desafio sair da tradicional política feita para os jovens para uma política concebida e elaborada com a participação direta dos jovens, por meio de espaços e estruturas jurídicas reconhecida pelo poder publico estadual.

O Conselho Estadual de Juventude é um espaço de diálogo institucional entre a juventude e o governo numa perspectiva de tornar os jovens sujeitos de direitos garantidos pelo o Estado, contribuindo assim para o fortalecimento da democracia, para o desenvolvimento social desse segmento e para a pactuação de metas entre Estado e sociedade que levem ao bem-estar social da juventude cearense.

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