Ministro da Cultura assina portaria que detalha as medidas de acessibilidade e democratização do acesso aos produtos culturais produzidos com apoio do Pronac
Com o objetivo de garantir o acesso de toda a população aos produtos resultantes dos projetos culturais financiados com recursos públicos, o ministro da Cultura, Gilberto Gil, assinou nesta quinta-feira, dia 4 de outubro, no lançamento do Programa Mais Cultura, a portaria que disciplina a adoção de medidas de acessibilidade e democratização do acesso a bens e serviços e produtos culturais produzidos por meio do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei Rouanet.
A portaria - que é um dos desdobramentos do trabalho de melhorias dos mecanismos da Lei, iniciado em 2003 com os Seminários Cultura para Todos - detalha as medidas que são exigidas pela Lei nº 8.313/91 e regulamentadas pelo Decreto 5.761/2006, e entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
O objetivo do Ministério da Cultura é promover a igualdade de oportunidades ao acesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, principalmente às camadas da população menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitos culturais por sua condição social, etnia, deficiência, gênero, faixa etária, domicilio e ocupação.
A portaria garantirá que os projetos culturais objetivem adaptar espaços e ações às limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de pessoas portadoras de deficiência ou idosos, de modo a permitir-lhes o adequado ingresso e permanência em locais onde se realizem atividades culturais ou espetáculos artísticos, bem como a compreensão e fruição de bens, produtos e serviços culturais - direito garantido constitucionalmente a todo cidadão.
Dentre as medidas obrigatórias de democratização do acesso está a redução dos preços de mercado originalmente previstos na mesma proporção da participação percentual dos recursos captados por meio de incentivo fiscal no custo total da ação. “O Ministério da Cultura quer garantir o acesso aos projetos culturais financiados com recursos públicos. É inadmissível que não exista esse retorno à população”, disse Juca Ferreira no lançamento do Programa Mais Cultura.
Também está definido na portaria que toda proposta cultural apresentada ao Pronac, na qual exista a previsão de comercialização de ingressos e produtos culturais, contenha, além do plano de distribuição, a previsão da receita. As informações sobre a receita de bilheteria ou comercialização, itens a serem considerados para a composição dos preços e forma de cálculo adotada para redução desses preços, constarão do formulário da proposta cultural e serão exigidas no momento de sua apresentação ao MinC.
Os institutos, fundações, entidades criadas pelo patrocinador e demais organizações congêneres deverão prever em seus planos anuais de atividades a adoção de medidas de democratização de acesso à população, devendo informar na proposta cultural apresentada ao MinC as diretrizes gerais de sua política de democratização de acesso, medidas específicas de acessibilidade e de democratização de acesso para cada atividade prevista, compatíveis com as áreas culturais abrangidas e com as diretrizes gerais estabelecidas no Plano Anual.
Para disponibilizar os produtos resultantes dos projetos culturais, o proponente poderá autorizar o Ministério da Cultura a colocar à disposição do público, em sua página na Internet, no todo ou em parte, o conteúdo dos produtos gerados pela proposta cultural, com prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais.
Outra novidade é que, para desenvolver as cadeias produtivas locais, a portaria obriga que as propostas culturais relativas à circulação de espetáculos e exposições, deverão prever a contratação de profissionais locais na proporção de, no mínimo, 20% do custo relativo à contratação de mão-de-obra necessária à produção.
Além das medidas obrigatórias, o responsável pelo projeto deverá prever a adoção de pelo menos uma das seguintes medidas de democratização de acesso às atividades, produtos serviços e bens culturais:
- promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários identificados informados pelo proponente, conforme condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura;
- promover exposições, publicações e representações artísticas de pessoa portadora de deficiência e idosos;
- promover a participação da pessoa portadora de deficiência e idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
- Doar parte do(s) produto(s) material(is) resultante(s) da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto 5.761/2006;
- desenvolver atividades em locais e horários de fácil mobilidade urbana de modo a promover maior afluência de pessoas;
- desenvolver atividades em locais remotos ou próximos a populações urbanas periféricas;
- oferecer transporte gratuito ao público;
- registrar em meio audiovisual ou outras mídias, espetáculos, exposições, atividades de ensino e outras eventos de caráter presencial, para fins de distribuição e difusão;
- permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos e autorizar sua veiculação por TVs públicas;
- realizar atividades paralelas aos programas, projetos ou ações tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, gratuitamente; e
- oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionais desenvolvidas no proposta cultural.
O responsável pelo projeto ainda poderá sugerir outras propostas de medidas de democratização do acesso, para serem apreciadas pelo Ministério da Cultura.
Medidas de Acessibilidade
As pessoas portadoras de deficiência ou idosos são contempladas na portaria. Os projetos culturais deverão conter propostas de inserção desse público quanto ao acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e, também, com relação ao acesso dos bens e produtos culturais.
Os responsáveis pelos projetos culturais deverão apresentar em suas propostas de acordo com as seguintes medidas de acessibilidade:
- destinar pelo menos 10% da ocupação dos assentos de espaços onde se realizem eventos e espetáculos culturais a pessoas idosas e 10% para portadores de deficiência, posicionados nos locais de melhor acesso;
- destinar local especial a cadeirantes, quando as condições de acessibilidade do espaço não permitirem o livre trânsito das cadeiras de rodas;
- prever, no projeto arquitetônico de construção, adaptação ou reforma de espaços culturais, a implantação de elementos facilitadores ao acesso de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou a eliminação de barreiras preexistentes, de acordo com as especificações da legislação vigente;
- prever a tradução em libras, ou legendas, de obras ou produtos audiovisuais, para portadores de deficiência auditiva;
- disponibilizar roteiro de áudio para utilização por portadores de deficiência visual em salas de exibição audiovisual e outros ambientes, bem como em produtos audiovisuais; e
- disponibilizar meios para a impressão de publicações em Braile por instituições que trabalhem com portadores de deficiência visual, conforme critérios definidos pelo Ministério da Cultura.
Informações à imprensa: (61) 3316-2146 e raquel.alves@minc.gov.br.
[Notícia publicada por Raquel de Lima da Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura do MinC, no site www.cultura.gov.br, em 04/10/07, sob licença Creative Commons]
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