A função social do crime

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F.Alvarez · Monte Azul Paulista, SP
14/5/2008 · 23 · 0
 

Segundo o filósofo contratualista Jean Jacques Rousseau (1712 – 1778), o homem em seu estado natural, anterior ao surgimento da sociedade, tem como instinto fundamental para sua sobrevivência, a autopreservação da espécie, o que o leva a um “pacto implícito” de não agressão desmedida. Partindo desse instinto, o homem primitivo só agride aquele que ameaça sua sobrevivência ou de seu grupo familiar, tomando o cuidado de não exagerar na medida, o que levaria ao rompimento do pacto pela sobrevivência.

Ainda segundo Rousseau, a “contratação” do estado social, leva ao conseqüente rompimento do pacto e à degeneração das exigências morais mais profundas da natureza humana ou ao início de uma gradativa substituição dos instintos e das mais enraizadas emoções humanas, pelo pensamento mais centrado na razão. Ainda seguindo o raciocínio do filósofo, o simples retorno à condição primitiva não seria capaz de devolver ao homem a sua ingenuidade perdida.

Esta somente pode ser recobrada – e aqui cabe ressaltar que não voltaremos jamais à “inocência” inicial, segundo Rousseau, mas sim a um novo sentimento “instintivo”, fruto da evolução do estado social a que se está inserido – aparando-se os excessos e abusos cometidos pelo homem dentro no seu convívio social. Dentre os abusos condenados pelo filósofo, estão o padrão comportamental, a admiração maior ao próximo do que a satisfação própria, o culto aos refinamentos, as mentiras convencionais, a ostentação da inteligência e da cultura.

A partir da filosofia de Rousseau é possível se vislumbrar uma função social para os crimes cometidos contra a sociedade, como o próprio nome indica. Sim, os crimes ditos contra a sociedade, na verdade teriam a função de conter os excessos e aparar os abusos sociais do homem. A cada homicídio, a sociedade se transforma, deixa seu estado anterior e adquire um novo, onde alguma aresta foi aparada, seja pela ótica do assassino, seja pela ótica do restante da sociedade que o condena.

Ainda seguindo essa lógica, chegaríamos a um ponto onde o crime contra a sociedade teria sua denominação invertida para “crime a favor da sociedade”, que somente ocorreria quando esta sentisse sua sobrevivência ameaçada, agindo assim, de acordo com seus instintos primitivos, mas com base nas experiências vividas no contexto social vigente, “retomando” uma nova forma de pureza.

Não se trata de defender o crime ou o criminoso, mas apenas de entender racionalmente como e por que ele ocorre, e julgar seu agente sem as mais profundas emoções primitivas que ainda repousam no íntimo de nossos genes não totalmente habituados ao estado social, e que acordam, de tempos em tempos, quando provocados por algo que nos fere além da razão.

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Fernando Alvarez - Historiador
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