A definição legal de patrocínio é dada pelo inciso segundo do art. 23 da lei 8.313/91 (Lei Rouanet):
II – patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei.
Destacamos a expressão “transferência de numerário” para esclarecer que trata-se tão somente de um repasse de recursos, da entidade patrocinadora para a entidade patrocinada, cuja aplicação (desses recursos) fica vinculada ao objeto do contrato de patrocínio.
O parágrafo segundo, do inciso segundo, do art. 23 da Lei Rouanet diz que “as transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte”. Isto é, a lei isenta, expressamente, os valores recebidos a título de patrocínio desta espécie de tributo federal.
Existe uma lacuna sobre o tratamento a ser dado em relação aos outros impostos. Por analogia, a interpretação, no nosso ponto de vista, é que seja dado o mesmo tratamento de isenção às outras espécies de tributo, já que trata-se de um incentivo à produção artística e cultural. Não tem sentido algum tributar um mecanismo de apoio ao empreendedorismo cultural.
Ao dar entrada no pedido de baixa da minha empresa, em 2009, um auditor-fiscal da Secretaria de Finanças de Recife quis que eu recolhesse, com juros e multa, o ISS sobre cinco contratos de patrocínio assinados com a CHESF referentes aos anos de 2005 e 2006. Na minha defesa, aleguei o exposto acima, e entrei com um recurso administrativo no próprio órgão municipal. Segue abaixo a decisão do relator do processo de consulta n 15.41983.0.09:
“Conclui-se que não incide ISS sobre contrato de patrocínio”.
O relator explicou, na sua decisão, que no contrato de patrocínio existe tão somente um repasse de recursos, não caracterizando uma prestação de serviço elencada na lei complementar 116/2003. Por isso não há que se falar na incidência do ISS sobre essa receita gerada pelo contrato de patrocínio.
Então adotamos a prática de registrar contabilmente o patrocínio cultural como receita não-tributável.
O documento legal para formalizar essa transação é o contrato de patrocínio.
Emite-se ainda um recibo para quitar a obrigação financeira com a entidade patrocinadora.
Atenção: jamais se deve emitir uma nota fiscal referente ao contrato de patrocínio!
Patrocínio cultural. Conceito. Classificação contábil.
Para comentar é preciso estar logado no site. Faa primeiro seu login ou registre-se no Overmundo, e adicione seus comentários em seguida.
Voc conhece a Revista Overmundo? Baixe j no seu iPad ou em formato PDF -- grtis!
+conhea agora
No Overmixter voc encontra samples, vocais e remixes em licenas livres. Confira os mais votados, ou envie seu prprio remix!